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Uma associação civil sem fins lucrativos pode se submeter a recuperação judicial?

Não há permissão nem proibição expressa na lei.


A possibilidade, ou não, de associações civis pedirem recuperação judicial é um tema polêmico na doutrina e jurisprudência. O caput do art. 1º da Lei nº 11.101/2005 afirma que a recuperação judicial se aplica para o empresário e para as sociedade empresária. Logo, não menciona as associações civis.Por outro lado, o art. 2º da Lei traz as pessoas jurídicas que não podem ser beneficiadas com a recuperação judicial e ali não se mencionou as associações civis. Desse modo, não há previsão legal expressa permitindo nem negando a possibilidade de as associações civis estarem submetidas à recuperação judicial. Associações civis podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja intuito de lucro. Há situações em que as associações civis sem fins lucrativos, apesar de não distribuírem o lucro entre os sócios, exercem atividade econômica organizada para a produção e/ou a circulação de bens ou serviços, empenhando-se em obter superávit financeiro e crescimento patrimonial, sendo isso revertido em favor da própria entidade e das atividades que ela exerce. O caso se amolda no Enunciado nº 534 do CJF/STJ da VI Jornada de Direito Civil (2013) dispõe que “as associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa”. Mesmo sem se registrar na Junta Comercial, as associações podem desempenhar atividades “empresariais” Não é o registro/inscrição no Registro de Empresas que confere a qualidade empresária àquela atividade. Conforme já difundido na doutrina e consolidado nos enunciados 198 e 199 Jornadas de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal. Assim, muitas associações civis, apesar de não serem sociedades empresárias propriamente dita, possuem imenso relevo econômico e social, seja em razão de seu objeto, seja pelo desempenho de atividades, perfazendo direitos sociais e fundamentais onde muitas vezes o estado é omisso e ineficiente, criando empregos, tributos, renda e benefícios econômicos e sociais. É justamente em razão de sua relevância econômica e social que se tem autorizado a recuperação judicial de diversas associações civis sem fins lucrativos e com fins econômicos, garantindo a manutenção da fonte produtiva, dos empregos, da renda, o pagamento de tributos e todos os benefícios sociais e econômicos decorrentes de sua exploração. Essa conclusão é baseada nos princípios e objetivos insculpidos no art. 47 da LREF e na leitura sistêmica dos arts. 1º e 2º da Lei, ou seja, em uma interpretação finalística da norma baseada nos princípios da preservação da empresa e de sua função social. Vale ressaltar que, em precedente antigo, o STJ já reconheceu a possibilidade de uma associação civil valer-se da recuperação judicial com fundamento, entre outras razões, na relevância do papel social desempenhado, na teoria do fato consumado e nos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações (STJ. 4ª Turma. REsp 1004910/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/03/2008). Por fim, indicamos o precedente recentemente julgado pelo STJ sobre a matéria:

Associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade para requerer recuperação judicial.

STJ. 4ª Turma. AgInt no TP 3.654-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/03/2022 (Info 729).

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