É cada vez mais frequente credores de cedentes que operam com FIDCs requererem, em processos de execução, a penhora de seus recebíveis, o que não raras vezes atinge títulos que já foram adquiridos pelo FIDC. Nesse caso, normalmente, o FIDC tem de ajuizar embargos de terceiro para defender a titularidade de seu crédito.
O comportamento da parte contrária, via de regra, é defender a ocorrência de fraude à execução, referindo que o FIDC teria adquirido títulos de empresa sabidamente devedora, alegando que deveria o Fundo ter exigido da cedente a apresentação de certidões negativas antes de realizar a operação. É uma conduta semelhante à adotada pelas Fazendas (Municipal, Estadual e Federal), que defendem a ocorrência de fraude à execução na cessão de créditos por empresa inscrita em dívida ativa (art. 185 do CTN). O tema foi inclusive objeto de parecer do renomado tributarista, Prof. Dr. Roque Antônio Carrazza, após consulta da ANFIDC (Associação Nacional dos Participantes em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Multicedentes e Multissacados) [1].
Em recentíssimo julgamento, a 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, analisando caso envolvendo FIDC representado pela FZ ADVOGADOS, conduzido pelo advogado Rodrigo Xavier Lang, de forma inédita, acolheu os fundamentos apresentados em acórdão ementado nos seguintes termos:
EMBARGOS DE TERCEIRO – Penhora de créditos lastreados em duplicatas – Embargante que alega ser o titular dos créditos em razão de cessão, instrumentalizada por endosso translativo, celebrada com a executada – Sentença de procedência do pedido – Insurgência da embargada – Descabimento – Hipótese em que os elementos constantes dos autos demonstram que o embargante adquiriu os créditos na condição de terceiro de boa-fé – Ausência dos requisitos para configuração de fraude à execução – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO[2].
Foi mantida a sentença de primeiro grau, que igualmente acolheu os argumentos apresentados pelo FIDC, determinando que os valores sejam liberados em favor deste.
O acórdão representa uma vitória crucial não apenas para o FIDC diretamente afetado pela penhora de valores de sua titularidade, mas também para todo o setor, que enfrenta, com frequência crescente, alegações de fraude à execução com o intuito de alcançar valores operados por Fundos. Essa decisão marca um passo significativo na missão da FZ ADVOGADOS de consolidar esse entendimento e fortalecer a segurança jurídica no segmento.
[1] Disponível em https://anfidc.com.br/anfidc-disponibiliza-parecer-juridico-elaborado-pelo-ilustre-prof-dr-roque-antonio-carazza/.
[2] TJSP; Apelação Cível n° 1018237-33.2023.8.26.0625; Relator: Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/12/2024.