Diante da inadimplência, o FIDC/Securitizadora tem, via de regra, duas alternativas: cobrar o cedente ou o sacado, tendo cada cobrança judicial o seu grau de risco e suas peculiaridades na discussão travada.
Quando se pretende exigir o pagamento do sacado, a esmagadora maioria das cobranças tem como fundamento o art. 15, II, da Lei das Duplicatas, em que se exige que haja prova do protesto da duplicata e comprovação da entrega e recebimento da mercadoria.
Por isso, se pode dizer que o ponto nevrálgico na discussão acaba recaindo, no mais das vezes, na qualidade do que a lei chama “documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria”, o que reforça a importância de um setor de confirmação de lastro atento a possíveis fraudes.
Ao pesquisar processos em trâmite no TJSP, nos deparamos com dois envolvendo o mesmo sacado, que bem exemplificam como uma boa confirmação pode conduzir para uma vitória nos tribunais, com o consequente sucesso na cobrança perante o sacado.
Em relação ao Fundo que obteve, via e-mail, a simples resposta “confirmado”, o tribunal reconheceu o seguinte:
“a simples leitura do e-mail colacionado a fls. 129 dos autos, permite afirmar, com segurança, que o que foi confirmado foi o recebimento da nota fiscal “NF (...)” e não, propriamente dito, o recebimento das mercadorias a ela referentes, o qual, como já assentado, não chegou a se concretizar”.
Em relação à Securitizadora que insistiu questionando se o “confirmado” se referia (i) ao efetivo recebimento da mercadoria, (ii) na quantidade e qualidade adequadas e (iii) à ciência quanto à obrigação de pagar o boleto enviado pela Securitizadora, a sentença foi a seguinte:
“É justamente o que ocorre na situação posta a julgamento, porquanto a requerida (...) passou a cobrar a duplicata sub judice tão somente após o aceite da requerente (...), haja vista que este ato permitiu à nova credora presumir a entrega das mercadorias compradas e, consequentemente, a higidez do título em questão. Veja-se, com efeito, que o aceite foi dado por comunicação, conforme resta comprovado pelas mensagens eletrônicas de fls. 128/129, e-mails cuja legitimidade em momento algum foi questionada”
A boa confirmação é aquela que questiona sobre os três pontos mencionados no art. 8° da Lei das Duplicatas, ou seja, objetiva atestar o (i) efetivo recebimento das mercadorias, (ii) a quantidade e qualidade, visando afastar posterior alegação de vício ou defeito e (iii) a correção das datas de vencimento e do preço.
Apesar de muitas vezes tais informações constarem no e-mail enviado, algumas respostas de sacados são demasiadamente genéricas, o que pode ser um aliado do devedor na cobrança judicial dos valores.
Por isso, é de suma importância, principalmente nas operações em que o risco se concentra no sacado, e que envolvem valores mais relevantes, que haja uma atenção redobrada do setor de lastro nas confirmações, a fim de obter uma resposta do sacado que não deixe qualquer margem de dúvidas em eventual processo judicial.
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