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Foto do escritorRenata Josino

Considerações breves sobre instrumentos de confissão de dívida com ou sem ânimo de novar

- Confissão de dívida com efeito de novação do débito:

A novação é um instituto jurídico que consiste na extinção de uma obrigação pré-existente por meio da criação de uma nova obrigação. No contexto de uma confissão de dívida, a novação pode ter os seguintes efeitos:

1. Extinção da dívida original: A novação tem o efeito de extinguir completamente a dívida originalmente confessada. Isso significa que a obrigação anterior de pagar a dívida deixa de existir.

2. Criação de uma nova dívida: Com a novação, uma nova dívida é criada em substituição à dívida original. A nova dívida pode ter diferentes termos e condições em relação à dívida anterior, como prazos de pagamento, taxas de juros, garantias, entre outros.

3. Mudança das partes envolvidas: A novação pode envolver uma mudança nas partes envolvidas na obrigação. Por exemplo, se a dívida original foi contraída entre duas pessoas, a novação pode permitir a substituição de uma das partes por uma terceira pessoa, tornando-a responsável pela nova dívida.

4. Alteração dos termos e condições: A novação pode ser utilizada para modificar os termos e condições da dívida originalmente confessada. Isso pode incluir a alteração do valor da dívida, a redução de juros, a modificação do prazo de pagamento, entre outros aspectos.

É importante destacar que a novação precisa ser realizada de forma válida e consentida por todas as partes envolvidas. Ela pode ocorrer de maneira expressa, por meio de um novo contrato ou aditivo que formalize a substituição da dívida, ou de forma tácita, quando as partes envolvidas agem de maneira incompatível com a obrigação original, evidenciando a intenção de novar.

- Possibilidade de rediscussão da origem da dívida após a novação:

Em geral, a novação tem como objetivo extinguir a obrigação pré-existente e substituí-la por uma nova obrigação. Nesse processo, a discussão sobre a origem da dívida normalmente não é relevante, uma vez que a novação tem o propósito de encerrar a obrigação anterior.

No entanto, é importante observar que a novação pressupõe o consentimento de todas as partes envolvidas. Portanto, se a origem da dívida estiver sendo questionada ou houver algum litígio em relação a ela, é recomendável que essas questões sejam tratadas e resolvidas antes de realizar a novação.

Se houver disputas ou controvérsias sobre a validade ou legitimidade da dívida original, é importante


- Confissão de dívida sem efeito de novação do débito:


É possível assinar uma confissão de dívida sem que haja uma novação. A confissão de dívida é um documento no qual uma pessoa reconhece explicitamente dever uma determinada quantia a outra pessoa, geralmente acompanhado de detalhes sobre os termos e condições do pagamento.

A confissão de dívida por si só não implica automaticamente em uma novação, ou seja, na extinção da dívida original e criação de uma nova obrigação. A confissão de dívida pode ser apenas um instrumento para comprovar a existência da dívida e estabelecer os termos de pagamento, sem alterar a natureza ou as condições da dívida anteriormente existente.

No entanto, é importante destacar que a confissão de dívida pode ser combinada com uma novação, caso as partes envolvidas desejem extinguir a dívida original e estabelecer novos termos. Nesse caso, é necessário que haja um acordo expresso entre as partes, formalizado por meio de um novo contrato ou aditivo que estabeleça a novação.

No Brasil, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre casos em que a confissão de dívida não implica em novação. O STJ entende que a confissão de dívida, por si só, não acarreta a novação, a menos que haja disposição expressa nesse sentido. Assim, a confissão de dívida pode ser utilizada como prova da existência da obrigação, mas não altera a natureza da dívida ou os termos originalmente pactuados.



DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGALIDADE CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AFASTAMENTO. SÚMULA 286/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente caso, houve renegociação da dívida e ajuizamento de reconvenção em que o ora agravado pretendeu a revisão contratual a fim de revisar supostas ilegalidades contratuais. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286 /STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.007/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

É recomendável que, ao assinar uma confissão de dívida ou qualquer outro documento relacionado a obrigações financeiras, as partes envolvidas compreendam claramente os termos e as consequências do acordo. Em caso de dúvidas ou necessidade de aconselhamento jurídico, é aconselhável buscar a orientação de um advogado especializado na área.

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