O arresto, conhecido como “pré-penhora”, tem natureza acautelatória e busca tornar inalienável o bem constrito antes da citação da parte executada. Concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora.
A medida é concedida anteriormente a citação sempre que a higidez patrimonial do devedor se desestabilizar ou correr risco de dissipação, resguardando-se o sucesso da execução.
Para fins de concurso de credores e preferência o arresto executivo se equivale a penhora, sendo convalidada a sua preferência, desde que registrada no bem, sobre a penhora de outro credor que tenha ocorrido posteriormente.
Nesse contexto, considerando o objetivo de tornar indisponível o bem constrito e assegurar futuro crédito, o arresto outorga preferência ao credor que o primeiro efetivou, em detrimento do credor que penhorou o mesmo bem posteriormente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à equivalência do arresto à penhora para fins da aplicação do princípio da anterioridade estabelecido pelo artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil.
Comments